Lei de Incomodação Comum - "Anulação de um contrato de aluguel"

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Leis Gerais de Massachusetts, Capítulo 139, Seção 19

Se um inquilino ou ocupante de um edifício ou cortiço, sob um título legal, usar essas instalações ou qualquer parte delas para fins de prostituição, prostituição, lascívia, jogos ilegais ou a manutenção ou venda ilegal de bebidas alcoólicas, conforme definido na seção 1 do capítulo 138,
ou o alojamento de um local licenciado de acordo com a seção 12 do referido capítulo 138 e em tal local, ou dentro dele, bebidas alcoólicas são habitualmente servidas a pessoas intoxicadas ou bebidas alcoólicas são servidas a pessoas que os operadores do referido local sabem ou têm motivos para saber que conduzirão um veículo motorizado sob a influência de bebida alcoólica, violando a subdivisão (1) da seção 24 do capítulo 90,

ou a manutenção, venda ou fabricação ilegal de substâncias controladas, conforme definido na seção 1 do capítulo 94 C,

ou a posse ilegal de uma arma em violação da seção 10 do capítulo 269, ou a posse ou o uso de um dispositivo explosivo ou incendiário ou outras violações da seção 101, 102, 102 A ou 102 B do capítulo 266

ou, se um inquilino ou membro da família de uma autoridade habitacional ou de uma habitação assistida pelo governo federal ou estadual cometer um ato ou atos que constituam um crime envolvendo o uso ou ameaça de uso de força ou violência contra a pessoa de um funcionário da autoridade habitacional ou de uma habitação assistida pelo governo estadual ou federal ou contra qualquer pessoa, enquanto essa pessoa estiver legalmente presente nas instalações de uma autoridade habitacional,

ou nas instalações de moradias assistidas pelo governo federal ou estadual, tal uso ou conduta deverá, a critério do locador ou proprietário, anular e tornar nulo o contrato de locação ou outro título sob o qual tal locatário ou ocupante detém a posse e, sem qualquer ato do locador ou proprietário, fará com que o direito de posse seja revertido e adquirido por ele, e o locador ou proprietário poderá solicitar uma ordem exigindo que o locatário desocupe as instalações ou poderá se valer do recurso previsto no capítulo 239.

Se o locador ou proprietário tiver direito a alívio de acordo com esta seção, esse locador ou proprietário poderá buscar uma sentença declaratória de seus direitos no tribunal distrital, superior ou de habitação, que poderá conceder alívio equitativo apropriado, incluindo injunções preliminares e permanentes, incluindo uma injunção preliminar que conceda ao locador ou proprietário a posse das instalações e, em conexão com isso, poderá ordenar a emissão de uma execução para a posse de qualquer uma dessas instalações a ser cobrada imediatamente.

Nenhuma dessas medidas cautelares será emitida, exceto após a notificação do locatário e a realização de uma audiência com oportunidade para o locatário confrontar e interrogar testemunhas e apresentar qualquer defesa legal ou equitativa.

Uma autoridade habitacional ou fornecedor de moradias assistidas pelo estado ou pelo governo federal não poderá se valer dos recursos contidos neste documento, exceto após notificação, audiência e decisão sobre o mérito pelo tribunal.

Uma apelação de uma medida equitativa concedida por um tribunal distrital, de acordo com esta seção, deverá ser encaminhada ao tribunal de recursos da mesma forma como se a medida tivesse sido concedida pelo tribunal superior.