Lei dos Incómodos Comuns - "Anulação de um contrato de arrendamento"

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Leis Gerais de Massachusetts, Capítulo 139, Secção 19

Se um inquilino ou ocupante de um edifício ou de um prédio, com um título legal, utilizar essas instalações ou qualquer parte das mesmas para fins de prostituição, prostituição, lascívia, jogo ilegal ou detenção ou venda ilegal de bebidas alcoólicas, tal como definido na secção 1 do capítulo 138,
ou o alojamento de um local licenciado ao abrigo da secção 12 do referido capítulo 138 e, nesse local ou no seu interior, são habitualmente servidas bebidas alcoólicas a pessoas embriagadas ou são servidas bebidas alcoólicas a pessoas que os operadores do referido local sabem ou têm motivos para saber que irão conduzir um veículo a motor sob a influência de bebidas alcoólicas, em violação da subdivisão (1) da secção 24 do capítulo 90,

ou a detenção, venda ou fabrico ilegais de substâncias regulamentadas, tal como definidas na secção 1 do capítulo 94 C,

ou a detenção ilegal de uma arma em violação da secção 10 do capítulo 269, ou a posse ou utilização de um engenho explosivo ou incendiário ou outras violações das secções 101, 102, 102 A ou 102 B do capítulo 266

ou, se um inquilino ou membro do agregado familiar de uma autoridade de habitação ou de uma habitação assistida pelo Estado ou pelo governo federal cometer um ato ou actos que constituam um crime que envolva o uso ou ameaça de uso da força ou violência contra a pessoa de um empregado da autoridade de habitação ou de uma habitação assistida pelo Estado ou pelo governo federal ou contra qualquer pessoa, enquanto essa pessoa estiver legalmente presente nas instalações de uma autoridade de habitação,

ou nas instalações de habitações com assistência federal ou estatal, tal uso ou conduta anulará e tornará nulo, por opção do locador ou do proprietário, o contrato de arrendamento ou outro título ao abrigo do qual o inquilino ou ocupante detém a posse e, sem qualquer ato do locador ou do proprietário, fará com que o direito de posse reverta e lhe seja atribuído, podendo o locador ou o proprietário requerer uma ordem que obrigue o inquilino a desocupar as instalações ou recorrer à solução prevista no capítulo 239.

Se o locador ou o proprietário tiver direito a uma indemnização nos termos da presente secção, pode requerer uma sentença declarativa dos seus direitos no tribunal distrital, superior ou de habitação, que pode conceder uma indemnização equitativa adequada, incluindo injunções preliminares e permanentes, incluindo uma injunção preliminar que conceda ao locador ou ao proprietário a posse das instalações e, em relação a isso, pode ordenar a emissão de uma execução para a posse de tais instalações a serem imediatamente cobradas.

Essa injunção só será emitida depois de o arrendatário ter sido notificado e de ter sido realizada uma audiência com oportunidade para o arrendatário confrontar e contra-interrogar testemunhas e apresentar qualquer defesa legal ou equitativa.

As autoridades responsáveis pela habitação ou os fornecedores de habitação assistida pelo Estado ou pelo Governo Federal não podem recorrer às vias de recurso previstas no presente regulamento, exceto após notificação, audição e decisão de mérito do tribunal.

O recurso de uma medida equitativa concedida por um tribunal distrital nos termos da presente secção deve ser apresentado ao tribunal de recurso da mesma forma que se a medida tivesse sido concedida pelo tribunal superior.