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Leis Gerais de Massachusetts, Capítulo 139, Secção 20
Qualquer pessoa que, com conhecimento de causa, alugue instalações que lhe pertençam ou que estejam sob o seu controlo para fins de prostituição, prostituição, lascívia, jogo ilegal ou detenção ou venda ilegal de bebidas alcoólicas,
tal como definido na secção 1 do capítulo 138,
ou o alojamento de um local licenciado ao abrigo da secção 12 do referido capítulo 138 e, nesse local ou no seu interior, são habitualmente servidas bebidas alcoólicas a pessoas embriagadas ou são servidas bebidas alcoólicas a pessoas que os operadores do referido local sabem ou têm motivos para saber que irão conduzir um veículo a motor sob a influência de bebidas alcoólicas, em violação da subdivisão (1) da secção 24 do capítulo 90,
ou a detenção, venda ou fabrico ilegais de substâncias regulamentadas, tal como definidas na secção 1 do capítulo 94 C, ou permitir conscientemente que essas instalações, enquanto sob o seu controlo, sejam utilizadas para esses fins,
ou, depois de devidamente notificado de tal uso, não tomar todas as medidas razoáveis para expulsar as pessoas que o ocupam, logo que legalmente o possa fazer, será punido com uma multa não inferior a cem nem superior a mil dólares ou com uma pena de prisão não inferior a três meses nem superior a um ano, ou com ambas.