Lei de Incomodação Comum - "Encerramento de um edifício"

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Leis Gerais de Massachusetts, Capítulo 139, Secção 16A

No caso de uma ação civil intentada em nome da Commonwealth pelo procurador-geral ou pelo procurador distrital, ou pelo chefe de polícia, ou pelo conselho ou oficial que controla a polícia do Estado, ou de uma cidade, ou por pelo menos dez eleitores legais de uma cidade, em seus próprios nomes, declarando que um edifício, local ou prédio aí situado está a ser utilizado para a detenção, venda ou fabrico ilegal de bebidas alcoólicas, tal como definido na secção 1 do capítulo 138

ou alberga instalações licenciadas nos termos da secção 12 do referido capítulo 138 e nessas instalações são habitualmente servidas bebidas alcoólicas a pessoas intoxicadas ou são servidas bebidas alcoólicas a pessoas que os operadores dessas instalações sabem ou têm motivos para saber que irão conduzir um veículo a motor sob a influência de bebidas alcoólicas, em violação da subdivisão (1) da secção 24 do capítulo 90

ou seja utilizado para a detenção, venda ou fabrico ilegal de substâncias controladas, tal como definido na secção 1 do capítulo 94 C, o tribunal superior pode reduzir o incómodo como um incómodo comum e pode ordenar que a pessoa que conduz ou mantém o incómodo e o proprietário, locatário ou agente do edifício, local ou prédio em que o incómodo existe, e os seus cessionários, de manterem ou permitirem, direta ou indiretamente, tal incómodo e, sem prejuízo das disposições a seguir contidas, podem ordenar o encerramento efetivo de tal edifício, local ou prédio e a proibição da sua utilização para qualquer fim por um período não inferior a um mês nem superior a um ano;

desde que, no entanto, se o referido edifício, local ou cortiço contiver outras unidades de habitação ocupadas, cujos ocupantes não tenham estado envolvidos no referido incómodo, o encerramento de outras unidades de habitação ocupadas não tenha lugar de forma a afetar negativamente esses ocupantes.

Os procedimentos previstos na presente secção são os previstos nos artigos 7.o a 12.o , inclusive, com a ressalva de que as disposições do artigo 9.o que regulam o encerramento de um edifício, local ou prédio e a proibição da sua utilização para qualquer fim devido à manutenção de tal incómodo não se aplicam e, em vez disso, o tribunal pode incluir na sua decisão uma ordem de encerramento e proibição,

se se comprovar que, antes dessa data e nos três anos anteriores, houve três condenações por venda, detenção ou fabrico ilegais de bebidas alcoólicas, tal como definidas, ou duas condenações nos cinco anos anteriores por venda, detenção ou fabrico ilegais de uma substância controlada, tal como definida, nas instalações em que se situa esse edifício, local ou prédio, ou três decisões de injunção permanente que impeçam a manutenção desse incómodo.

A decisão de injunção permanente ou de redução deve incluir a ordem de afixação de uma cópia da mesma num local bem visível do edifício, local ou prédio afetado, numa ou mais das suas entradas principais ou na sua proximidade, e de que a remoção, desfiguração, rasura ou mutilação de uma cópia assim afixada constituirá uma violação do tribunal.

Para além dessa afixação, será entregue uma cópia da decisão em mão ao responsável pelo edifício, local ou prédio, se este se encontrar no local, ou a qualquer pessoa que nele resida, e se a decisão incluir uma ordem de encerramento efetivo do referido edifício, local ou prédio e a proibição da sua utilização para qualquer fim por um período não inferior a um mês nem superior a um ano, será imediatamente arquivada uma cópia para registo no registo de títulos do condado e da circunscrição administrativa em que o edifício, local ou prédio se situa.

As disposições da secção 13 aplicam-se a todas as pessoas encontradas em instalações utilizadas para a venda, detenção ou fabrico ilegal de bebidas alcoólicas ou substâncias regulamentadas, tal como definidas.